MATERIAIS
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Resolução TSE 23.607 => Art. 43. Com a finalidade de apoiar candidata ou candidato de sua preferência, qualquer eleitora ou eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/1997, art. 27).
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o comprovante da despesa deve ser emitido em nome da eleitora ou do eleitor.
Vale ressaltar que também deve contar na impressão do material o CPF do apoiador e da gráfica onde o material foi rodado, assim como a tiragem do material.